sexta-feira, 21 de maio de 2021

Morte do PPRA e Nascimento do PGR


Com a Publicação das Portarias SEPRT nº 6.730 de 09/03/2020 e 6.735 de 10/03/2020, fica extinto o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA que, a partir de 02/08/2021, cederá lugar ao Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR que abordará as 5 classificações de riscos, cito: Físico, Químico, Biológico, Ergonômico e Acidente/Mecânico.

 

O PGR instituído na nova NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais terá como objetivo implementar o gerenciamento dos riscos ocupacionais através do reconhecimento dos riscos ocupacionais (inventário de riscos) e estabelecimento de medidas de controle (plano de ação) visando a prevenção de tais riscos e garantindo um ambiente seguro e saudável para os trabalhadores

 

Com a descontinuidade do PPRA, a nova NR 9 tem seu objetivo reformulado para estabelecer os requisitos de avaliação das exposições ocupacionais aos agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos) identificados no PGR e subsidiar as medidas de controle/prevenção dos riscos ocupacionais.

 

Neste sentido, a nova NR 9 conterá anexos onde estabelecerá os requisitos para: identificação, avaliação e medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. Estes anexos estão em fase de elaboração e, enquanto não forem estabelecidos, utilizar-se-ão os anexos da NR 15 e na ausência de limites de exposição ocupacionais nesta, utilizar-se-á a ACGIH.

 

Assim, haverá anexos tratando dos agentes ambientais nas NR 9 e 15, sendo estes com objetivos distintos. Como já dito no parágrafo anterior, os anexos que constarão na nova NR 9 tem caráter preventivo, estabelecendo medidas de prevenção e controle dos riscos. Já os constantes na NR 15 tem como objetivo a caracterização da atividade ou operação como insalubre ou não para fins de pagamento de adicional de insalubridade.

 

Em outras palavras, o PGR irá utilizar os anexos da NR 9 para subsidiar a elaboração e implementação de medidas de prevenção e controle dos riscos, propondo medidas para eliminar, neutralizar ou reduzir os riscos promovendo a segurança do trabalhador. Em contrapartida, a NR 15 é utilizada para elaboração de laudos com a informação conclusiva sobre a atividade ou operação como sendo insalubre ou não.

 

Vale lembrar, que o fato do PPRA ser descontinuado, não significa que os mesmos já elaborados poderão ser descartados, uma vez que tenham sido desenvolvidos durante a vigência da NR 9 cuja versão teve sua última alteração dada pela Portaria SEPRT nº 1.359 de 09/12/2019 e que determina sua guarda por 20 anos (item 9.3.8.2).

Fernando Fernandes
Consultor Técnico em Segurança no Trabalho

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