Com a Publicação das Portarias SEPRT nº 6.730 de 09/03/2020 e 6.735 de 10/03/2020, fica extinto o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA que, a partir de 02/08/2021, cederá lugar ao Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR que abordará as 5 classificações de riscos, cito: Físico, Químico, Biológico, Ergonômico e Acidente/Mecânico.
O PGR instituído na nova NR 01 – Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais terá como objetivo implementar o gerenciamento
dos riscos ocupacionais através do reconhecimento dos riscos ocupacionais
(inventário de riscos) e estabelecimento de medidas de controle (plano de ação)
visando a prevenção de tais riscos e garantindo um ambiente seguro e saudável
para os trabalhadores
Com a descontinuidade do PPRA, a nova NR 9 tem seu objetivo
reformulado para estabelecer os requisitos de avaliação das exposições
ocupacionais aos agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos) identificados
no PGR e subsidiar as medidas de controle/prevenção dos riscos ocupacionais.
Neste sentido, a nova NR 9 conterá anexos onde estabelecerá
os requisitos para: identificação, avaliação e medidas de prevenção e controle
das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. Estes
anexos estão em fase de elaboração e, enquanto não forem estabelecidos,
utilizar-se-ão os anexos da NR 15 e na ausência de limites de exposição
ocupacionais nesta, utilizar-se-á a ACGIH.
Assim, haverá anexos tratando dos agentes ambientais nas NR
9 e 15, sendo estes com objetivos distintos. Como já dito no parágrafo anterior,
os anexos que constarão na nova NR 9 tem caráter preventivo, estabelecendo
medidas de prevenção e controle dos riscos. Já os constantes na NR 15 tem como
objetivo a caracterização da atividade ou operação como insalubre ou não para
fins de pagamento de adicional de insalubridade.
Em outras palavras, o PGR irá utilizar os anexos da NR 9
para subsidiar a elaboração e implementação de medidas de prevenção e controle
dos riscos, propondo medidas para eliminar, neutralizar ou reduzir os riscos
promovendo a segurança do trabalhador. Em contrapartida, a NR 15 é utilizada
para elaboração de laudos com a informação conclusiva sobre a atividade ou
operação como sendo insalubre ou não.
Vale lembrar, que o fato do PPRA ser descontinuado, não
significa que os mesmos já elaborados poderão ser descartados, uma vez que
tenham sido desenvolvidos durante a vigência da NR 9 cuja versão teve sua
última alteração dada pela Portaria SEPRT nº 1.359 de 09/12/2019 e que
determina sua guarda por 20 anos (item 9.3.8.2).
Consultor Técnico em Segurança no Trabalho