sexta-feira, 21 de maio de 2021

Morte do PPRA e Nascimento do PGR


Com a Publicação das Portarias SEPRT nº 6.730 de 09/03/2020 e 6.735 de 10/03/2020, fica extinto o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA que, a partir de 02/08/2021, cederá lugar ao Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR que abordará as 5 classificações de riscos, cito: Físico, Químico, Biológico, Ergonômico e Acidente/Mecânico.

 

O PGR instituído na nova NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais terá como objetivo implementar o gerenciamento dos riscos ocupacionais através do reconhecimento dos riscos ocupacionais (inventário de riscos) e estabelecimento de medidas de controle (plano de ação) visando a prevenção de tais riscos e garantindo um ambiente seguro e saudável para os trabalhadores

 

Com a descontinuidade do PPRA, a nova NR 9 tem seu objetivo reformulado para estabelecer os requisitos de avaliação das exposições ocupacionais aos agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos) identificados no PGR e subsidiar as medidas de controle/prevenção dos riscos ocupacionais.

 

Neste sentido, a nova NR 9 conterá anexos onde estabelecerá os requisitos para: identificação, avaliação e medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. Estes anexos estão em fase de elaboração e, enquanto não forem estabelecidos, utilizar-se-ão os anexos da NR 15 e na ausência de limites de exposição ocupacionais nesta, utilizar-se-á a ACGIH.

 

Assim, haverá anexos tratando dos agentes ambientais nas NR 9 e 15, sendo estes com objetivos distintos. Como já dito no parágrafo anterior, os anexos que constarão na nova NR 9 tem caráter preventivo, estabelecendo medidas de prevenção e controle dos riscos. Já os constantes na NR 15 tem como objetivo a caracterização da atividade ou operação como insalubre ou não para fins de pagamento de adicional de insalubridade.

 

Em outras palavras, o PGR irá utilizar os anexos da NR 9 para subsidiar a elaboração e implementação de medidas de prevenção e controle dos riscos, propondo medidas para eliminar, neutralizar ou reduzir os riscos promovendo a segurança do trabalhador. Em contrapartida, a NR 15 é utilizada para elaboração de laudos com a informação conclusiva sobre a atividade ou operação como sendo insalubre ou não.

 

Vale lembrar, que o fato do PPRA ser descontinuado, não significa que os mesmos já elaborados poderão ser descartados, uma vez que tenham sido desenvolvidos durante a vigência da NR 9 cuja versão teve sua última alteração dada pela Portaria SEPRT nº 1.359 de 09/12/2019 e que determina sua guarda por 20 anos (item 9.3.8.2).

Fernando Fernandes
Consultor Técnico em Segurança no Trabalho

Redes Sociais:
Grupo no Telegram:
https://t.me/ssmq_rs
LinkedIn:
https://www.linkedin.com/in/tstfernandes/
https://www.linkedin.com/company/primarqsmsetreinamentos/?viewAsMember=true
Facebook:
https://www.facebook.com/fernandofernandestst/
Youtube:
https://www.youtube.com/channel/UC1S3dVX9PsSuWZH_DhU_Eeg (Fernando Fernandes -
Segurança no Trabalho)
Twiter:
@tst_fernandes
Instagram:
@tstfernando

sábado, 2 de fevereiro de 2019

Ergonomia na Indústria

Este foi um webinar gerenciado pelo Eduardo Mengoni e promovido pela Tecnotri Indústria de Plástico.

Teve as participações da Fisioterapeuta especialista em Ergonomia Kamilla Sartore da Posturar, Fisioterapeuta Corporativo especialista em Ergonomia Marco Schiavon, Consultor de Boas Práticas Ergonômicas Jader Saremba, Diretor Industrial da Tecnotri Engº Mauricio Scorteganha.

Segue link para o webinar disponível no Youtube: Ergonomia na Indústria [Youtube]

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Informativo SSMQ nº 5 - DICAS DE SAÚDE PARA O VERÃO BRASILEIRO


Informativo Nº 5

“Soluções inteligentes para Segurança e Saúde da Empresa e dos Trabalhadores” 



Ano II – nº 5                                                                  Janeiro de 2019


Prezados Leitores:




Com o objetivo de divulgar informações e esclarecer dúvidas relacionados aos temas Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Meio Ambiente e Bem Estar, seguimos, este mês, com a série de informativo abordando o assunto Dicas de Saúde para o verão brasileiro.

Lembro que aceitamos sugestões de temas relacionados aos tópicos acima descritos.

DICAS DE SAÚDE PARA O VERÃO BRASILEIRO.
Dê preferencia as frutas e legumes da estação.

Consumir frutas e legumes da época traz uma série de benefícios, a começar pelo preço, que cai significativamente. A utilização de defensivos agrícolas também diminui, uma vez que é mais fácil ter uma boa colheita. Além disso, esses alimentos ficam muito mais saborosos e nutritivos, pois têm as condições ideais para desenvolverem ao máximo suas características.
Com o avanço das técnicas de cultivo e o aumento da oferta de frutas e legumes disponíveis o ano inteiro, é fácil esquecer que cada uma tem uma época ideal do ano para ser colhida. Algumas frutas e legumes se dão melhor com o clima frio do outono e inverno; já outras preferem os dias quentes da primavera e do verão.
Conheça algumas frutas e legumes de cada estação
Verão
Frutas: acerola, ameixa, melão, melancia, entre outros.
Legumes: abobrinha, batata doce, inhame, tomate, entre outros.

Outono
Frutas: Abacate, kiwi, pêssego, romã, entre outros.
Legumes: Abóbora, chuchu, gengibre, mandioquinha, entre outros.

Inverno
Frutas: Caju, caqui, morango, uva, entre outros.
Legumes: Beterraba, berinjela, cenoura, vagem, entre outros.

Primavera
Frutas: Amora, jabuticaba, manga, pitanga, entre outros.
Legumes: Aspargos, pepino, pimentão, quiabo, entre outros.

Evite alimentos fritos e gordurosos. Vários legumes podem ser consumidos apenas cozidos em água e outros ficam saborosos, também, assados como a batata doce.
E para variar o cardápio, podem-se fazer cremes com uma grande variedade de tubérculos. O inhame, por exemplo, é um alimento muito saudável e pode ser cozido em água e depois batido em um liquidificador, processador ou mix acrescentando o tempero de sua preferência (como exemplo: manjericão, salsa e cebolinha, uma pitada de sal marinho, uma pitada de açafrão).
Inhame: veja os benefícios deste tubérculo em:
Manjericão: Condimento popular na gastronomia italiana, o manjericão tem sabor bem característico. Além de ser um bom tempero, é fonte de vitamina C e, por isso, importante antioxidante.
Cebolinha: Bom tempero natural para cultivar na horta caseira, a cebolinha pode ser usada na finalização de quase todos os pratos. Ela é fonte de minerais, como o cálcio e fósforo, e ajuda no combate à hipertensão arterial.
Salsinha: Outro tempero que merece fazer parte da sua pequena plantação, a salsinha pode ser consumida fresca ou desidratada. Dá frescor a legumes cozidos, frango e bolinhos.
Sal marinho: é mais saudável, pois não passa pelo processo de branqueamento e retirada de nutrientes naturais devido ao processo de refino.
Açafrão da terra: Também conhecido como cúrcuma, essa especiaria pode ser acrescentada no final da preparação. O açafrão é benéfico para a saúde e atua contra o envelhecimento celular graças às propriedades antioxidantes. Também tem ação anti-inflamatória e auxilia na prevenção do Alzheimer.
Além disso, aproveitando o assunto verão, outra dica super importante é beber bastante água. Recomenda-se que se consuma 35ml de água por cada kilo (Kg) de seu peso.
Ex: Uma pessoa que pese 70 Kg deverá multiplicar 35 por 70.
35 x 70 = 2.450, ou seja, deverá beber 2,45 litros de água por dia.
Sabendo que a maioria das pessoas tem resistência a beber água, está pode ser aromatizada trazendo benefícios extras ao seu consumo. Segue algumas sugestões:
1)    Água aromatizada com limão, laranja, morango, hortelã e pepino;
2)    Água aromatizada de limão, erva-doce e hortelã;
3)    Água aromatizada de morango e manjericão
4)    Água aromatizada de laranja, gengibre e canela
5)    Água aromatizada de maçã e canela
6)    Água aromatizada de pêssego, amora e limão
7)    Água aromatizada de pepino e pimenta jalapeño
8)    Água aromatizada de limão e alecrim
9)    Água aromatizada de meloa e uva
10) Água aromatizada de gojiberry, laranja e melancia
11) Água aromatizada de cereja, limão e baunilha
12) Água aromatizada de abacaxi, limão e cardamomo
13) Água aromatizada de pera e gengibre
14) Água aromatizada de manga, hortelã e lima
15) Água aromatizada de morango e kiwi

Receitas podem ser vistas em: 15 melhores receitas de águas aromatizadas

Referência:

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Acidente de Trajeto: Abro CAT ou não?



Prezados Prevencionistas,

Tive um questionamento quanto ao Acidente de Trajeto, se considera ou não nas rotinas de SST.

Segue resposta:

A Previdência, amparada na Lei 8.213/91, em seu Art. 21 Inciso IV Alínea d [link abaixo] reconhece o acidente de trajeto, portanto, este deve ser comunicado a previdência através do CAT que é um procedimento previdenciário. Mas a mesma Previdência deixou o acidente de trajeto de fora do cálculo do FAP conforme item 2.3 do Anexo da Resolução 1.329/17 [link abaixo].

Ou seja, para o CAT considera e para o FAP não considera o Acidente de Trajeto.

Já no âmbito trabalhista, a reforma que houve alterou, através da Lei 13.467/17, o §2º do Art.58 da CLT  conforme texto a seguir:

"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

E agora, considero ou não o acidente de trajeto?

Esta pergunta ainda causa muita polêmica, pois alguns dirão que a Lei 13.467/17 e a resolução 1329/17 revogaram tacitamente a Lei 8.213/91, já que a lei trabalhista afirma que durante o trajeto residência/trabalho/residência, o empregado não está à disposição do empregador e a resolução do CNPS também deixa de reconhecer o acidente de trajeto. Sendo assim, desobrigando o empregador a comunicar o acidente de trajeto.

Outros afirmaram que as normas trabalhistas e previdenciárias são distintas e independentes e, neste caso, como não há uma alteração direta da Lei 8.213/91, a obrigação de comunicar o acidente de trajeto permanece.

Existe, ainda, jurisprudência sobre o caso conforme abaixo:

Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 no TRT da 3ª Região,

"faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho".

Em assim sendo, existem argumentos sólidos para que não se configure mais o acidente de trajeto e nem a obrigatoriedade dos processos relativos, cito como exemplo a emissão do CAT. Entretanto, como já dito anteriormente, este é um assunto polêmico e que ainda não há uma definição objetiva sobre o assunto e, neste sentido, aos profissionais prevencionistas, sugiro recorrer ao jurídico da empresa para ter respaldo na decisão tomada.


Links:

Lei nº 8.213/91

Resolução CNPS nº 1329/17

Postagem da Previdência em seu site oficial

Lei nº 13.467/17