Prezados Prevencionistas,
Tive um questionamento quanto ao
Acidente de Trajeto, se considera ou não nas rotinas de SST.
Segue resposta:
A Previdência, amparada na Lei
8.213/91, em seu Art. 21 Inciso IV Alínea d [link abaixo] reconhece o acidente
de trajeto, portanto, este deve ser comunicado a previdência através do CAT que
é um procedimento previdenciário. Mas a mesma Previdência deixou o acidente de
trajeto de fora do cálculo do FAP conforme item 2.3 do Anexo da Resolução
1.329/17 [link abaixo].
Ou seja, para o CAT considera e para o FAP não considera o Acidente de
Trajeto.
Já no âmbito trabalhista, a
reforma que houve alterou, através da Lei 13.467/17, o §2º do Art.58
da CLT conforme texto a seguir:
"Art. 58 - A duração
normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador."
E agora, considero ou não o
acidente de trajeto?
Esta pergunta ainda causa muita
polêmica, pois alguns dirão que a Lei 13.467/17 e a resolução 1329/17 revogaram
tacitamente a Lei 8.213/91, já que a lei trabalhista afirma que durante o
trajeto residência/trabalho/residência, o empregado não está à disposição do
empregador e a resolução do CNPS também deixa de reconhecer o acidente de
trajeto. Sendo assim, desobrigando o empregador a comunicar o acidente de
trajeto.
Outros afirmaram que as normas
trabalhistas e previdenciárias são distintas e independentes e, neste caso,
como não há uma alteração direta da Lei 8.213/91, a obrigação de comunicar o
acidente de trajeto permanece.
Existe, ainda, jurisprudência
sobre o caso conforme abaixo:
Processo nº
0010645-07.2015.5.03.0081 no TRT da 3ª Região,
"faz parte do poder
diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto
acidente do trabalho".
Em assim sendo, existem
argumentos sólidos para que não se configure mais o acidente de trajeto e nem a
obrigatoriedade dos processos relativos, cito como exemplo a emissão do CAT.
Entretanto, como já dito anteriormente, este é um assunto polêmico e que ainda
não há uma definição objetiva sobre o assunto e, neste sentido, aos
profissionais prevencionistas, sugiro recorrer ao jurídico da empresa para ter respaldo
na decisão tomada.
Links:
Lei nº 8.213/91
Resolução CNPS nº
1329/17
Postagem da
Previdência em seu site oficial
Lei nº 13.467/17
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