quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Acidente de Trajeto: Abro CAT ou não?



Prezados Prevencionistas,

Tive um questionamento quanto ao Acidente de Trajeto, se considera ou não nas rotinas de SST.

Segue resposta:

A Previdência, amparada na Lei 8.213/91, em seu Art. 21 Inciso IV Alínea d [link abaixo] reconhece o acidente de trajeto, portanto, este deve ser comunicado a previdência através do CAT que é um procedimento previdenciário. Mas a mesma Previdência deixou o acidente de trajeto de fora do cálculo do FAP conforme item 2.3 do Anexo da Resolução 1.329/17 [link abaixo].

Ou seja, para o CAT considera e para o FAP não considera o Acidente de Trajeto.

Já no âmbito trabalhista, a reforma que houve alterou, através da Lei 13.467/17, o §2º do Art.58 da CLT  conforme texto a seguir:

"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

E agora, considero ou não o acidente de trajeto?

Esta pergunta ainda causa muita polêmica, pois alguns dirão que a Lei 13.467/17 e a resolução 1329/17 revogaram tacitamente a Lei 8.213/91, já que a lei trabalhista afirma que durante o trajeto residência/trabalho/residência, o empregado não está à disposição do empregador e a resolução do CNPS também deixa de reconhecer o acidente de trajeto. Sendo assim, desobrigando o empregador a comunicar o acidente de trajeto.

Outros afirmaram que as normas trabalhistas e previdenciárias são distintas e independentes e, neste caso, como não há uma alteração direta da Lei 8.213/91, a obrigação de comunicar o acidente de trajeto permanece.

Existe, ainda, jurisprudência sobre o caso conforme abaixo:

Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 no TRT da 3ª Região,

"faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho".

Em assim sendo, existem argumentos sólidos para que não se configure mais o acidente de trajeto e nem a obrigatoriedade dos processos relativos, cito como exemplo a emissão do CAT. Entretanto, como já dito anteriormente, este é um assunto polêmico e que ainda não há uma definição objetiva sobre o assunto e, neste sentido, aos profissionais prevencionistas, sugiro recorrer ao jurídico da empresa para ter respaldo na decisão tomada.


Links:

Lei nº 8.213/91

Resolução CNPS nº 1329/17

Postagem da Previdência em seu site oficial

Lei nº 13.467/17



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