sábado, 2 de fevereiro de 2019

Ergonomia na Indústria

Este foi um webinar gerenciado pelo Eduardo Mengoni e promovido pela Tecnotri Indústria de Plástico.

Teve as participações da Fisioterapeuta especialista em Ergonomia Kamilla Sartore da Posturar, Fisioterapeuta Corporativo especialista em Ergonomia Marco Schiavon, Consultor de Boas Práticas Ergonômicas Jader Saremba, Diretor Industrial da Tecnotri Engº Mauricio Scorteganha.

Segue link para o webinar disponível no Youtube: Ergonomia na Indústria [Youtube]

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Informativo SSMQ nº 5 - DICAS DE SAÚDE PARA O VERÃO BRASILEIRO


Informativo Nº 5

“Soluções inteligentes para Segurança e Saúde da Empresa e dos Trabalhadores” 



Ano II – nº 5                                                                  Janeiro de 2019


Prezados Leitores:




Com o objetivo de divulgar informações e esclarecer dúvidas relacionados aos temas Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Meio Ambiente e Bem Estar, seguimos, este mês, com a série de informativo abordando o assunto Dicas de Saúde para o verão brasileiro.

Lembro que aceitamos sugestões de temas relacionados aos tópicos acima descritos.

DICAS DE SAÚDE PARA O VERÃO BRASILEIRO.
Dê preferencia as frutas e legumes da estação.

Consumir frutas e legumes da época traz uma série de benefícios, a começar pelo preço, que cai significativamente. A utilização de defensivos agrícolas também diminui, uma vez que é mais fácil ter uma boa colheita. Além disso, esses alimentos ficam muito mais saborosos e nutritivos, pois têm as condições ideais para desenvolverem ao máximo suas características.
Com o avanço das técnicas de cultivo e o aumento da oferta de frutas e legumes disponíveis o ano inteiro, é fácil esquecer que cada uma tem uma época ideal do ano para ser colhida. Algumas frutas e legumes se dão melhor com o clima frio do outono e inverno; já outras preferem os dias quentes da primavera e do verão.
Conheça algumas frutas e legumes de cada estação
Verão
Frutas: acerola, ameixa, melão, melancia, entre outros.
Legumes: abobrinha, batata doce, inhame, tomate, entre outros.

Outono
Frutas: Abacate, kiwi, pêssego, romã, entre outros.
Legumes: Abóbora, chuchu, gengibre, mandioquinha, entre outros.

Inverno
Frutas: Caju, caqui, morango, uva, entre outros.
Legumes: Beterraba, berinjela, cenoura, vagem, entre outros.

Primavera
Frutas: Amora, jabuticaba, manga, pitanga, entre outros.
Legumes: Aspargos, pepino, pimentão, quiabo, entre outros.

Evite alimentos fritos e gordurosos. Vários legumes podem ser consumidos apenas cozidos em água e outros ficam saborosos, também, assados como a batata doce.
E para variar o cardápio, podem-se fazer cremes com uma grande variedade de tubérculos. O inhame, por exemplo, é um alimento muito saudável e pode ser cozido em água e depois batido em um liquidificador, processador ou mix acrescentando o tempero de sua preferência (como exemplo: manjericão, salsa e cebolinha, uma pitada de sal marinho, uma pitada de açafrão).
Inhame: veja os benefícios deste tubérculo em:
Manjericão: Condimento popular na gastronomia italiana, o manjericão tem sabor bem característico. Além de ser um bom tempero, é fonte de vitamina C e, por isso, importante antioxidante.
Cebolinha: Bom tempero natural para cultivar na horta caseira, a cebolinha pode ser usada na finalização de quase todos os pratos. Ela é fonte de minerais, como o cálcio e fósforo, e ajuda no combate à hipertensão arterial.
Salsinha: Outro tempero que merece fazer parte da sua pequena plantação, a salsinha pode ser consumida fresca ou desidratada. Dá frescor a legumes cozidos, frango e bolinhos.
Sal marinho: é mais saudável, pois não passa pelo processo de branqueamento e retirada de nutrientes naturais devido ao processo de refino.
Açafrão da terra: Também conhecido como cúrcuma, essa especiaria pode ser acrescentada no final da preparação. O açafrão é benéfico para a saúde e atua contra o envelhecimento celular graças às propriedades antioxidantes. Também tem ação anti-inflamatória e auxilia na prevenção do Alzheimer.
Além disso, aproveitando o assunto verão, outra dica super importante é beber bastante água. Recomenda-se que se consuma 35ml de água por cada kilo (Kg) de seu peso.
Ex: Uma pessoa que pese 70 Kg deverá multiplicar 35 por 70.
35 x 70 = 2.450, ou seja, deverá beber 2,45 litros de água por dia.
Sabendo que a maioria das pessoas tem resistência a beber água, está pode ser aromatizada trazendo benefícios extras ao seu consumo. Segue algumas sugestões:
1)    Água aromatizada com limão, laranja, morango, hortelã e pepino;
2)    Água aromatizada de limão, erva-doce e hortelã;
3)    Água aromatizada de morango e manjericão
4)    Água aromatizada de laranja, gengibre e canela
5)    Água aromatizada de maçã e canela
6)    Água aromatizada de pêssego, amora e limão
7)    Água aromatizada de pepino e pimenta jalapeño
8)    Água aromatizada de limão e alecrim
9)    Água aromatizada de meloa e uva
10) Água aromatizada de gojiberry, laranja e melancia
11) Água aromatizada de cereja, limão e baunilha
12) Água aromatizada de abacaxi, limão e cardamomo
13) Água aromatizada de pera e gengibre
14) Água aromatizada de manga, hortelã e lima
15) Água aromatizada de morango e kiwi

Receitas podem ser vistas em: 15 melhores receitas de águas aromatizadas

Referência:

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Acidente de Trajeto: Abro CAT ou não?



Prezados Prevencionistas,

Tive um questionamento quanto ao Acidente de Trajeto, se considera ou não nas rotinas de SST.

Segue resposta:

A Previdência, amparada na Lei 8.213/91, em seu Art. 21 Inciso IV Alínea d [link abaixo] reconhece o acidente de trajeto, portanto, este deve ser comunicado a previdência através do CAT que é um procedimento previdenciário. Mas a mesma Previdência deixou o acidente de trajeto de fora do cálculo do FAP conforme item 2.3 do Anexo da Resolução 1.329/17 [link abaixo].

Ou seja, para o CAT considera e para o FAP não considera o Acidente de Trajeto.

Já no âmbito trabalhista, a reforma que houve alterou, através da Lei 13.467/17, o §2º do Art.58 da CLT  conforme texto a seguir:

"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

E agora, considero ou não o acidente de trajeto?

Esta pergunta ainda causa muita polêmica, pois alguns dirão que a Lei 13.467/17 e a resolução 1329/17 revogaram tacitamente a Lei 8.213/91, já que a lei trabalhista afirma que durante o trajeto residência/trabalho/residência, o empregado não está à disposição do empregador e a resolução do CNPS também deixa de reconhecer o acidente de trajeto. Sendo assim, desobrigando o empregador a comunicar o acidente de trajeto.

Outros afirmaram que as normas trabalhistas e previdenciárias são distintas e independentes e, neste caso, como não há uma alteração direta da Lei 8.213/91, a obrigação de comunicar o acidente de trajeto permanece.

Existe, ainda, jurisprudência sobre o caso conforme abaixo:

Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 no TRT da 3ª Região,

"faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho".

Em assim sendo, existem argumentos sólidos para que não se configure mais o acidente de trajeto e nem a obrigatoriedade dos processos relativos, cito como exemplo a emissão do CAT. Entretanto, como já dito anteriormente, este é um assunto polêmico e que ainda não há uma definição objetiva sobre o assunto e, neste sentido, aos profissionais prevencionistas, sugiro recorrer ao jurídico da empresa para ter respaldo na decisão tomada.


Links:

Lei nº 8.213/91

Resolução CNPS nº 1329/17

Postagem da Previdência em seu site oficial

Lei nº 13.467/17



segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Atualização da NR 13 através da Portaria 1.082/2018

Publicado hoje, 14/01/2019 Alteração da NR 13 através da Portaria nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018. DOU Edição 244 | Seção: 1 | Página: 208. Link da portaria em meu Google Drive:

Resultado de imagem para nr 13

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Base legal para uso das cores na Segurança do Trabalho


Caros Colegas Prevencionistas,


Aproveitando a oportunidade em que um de meus alunos indagou-me sobre embasamento legal do uso de cores na Segurança do Trabalho e, especificamente sobre a demarcação da área do extintor de incêndio, discorro abaixo sobre o assunto:

O uso das cores na Segurança do Trabalho é amplamente empregado no sentido de sinalizar, advertir, chamar a atenção e identificar as diversas situações que se faz necessário garantir a segurança de todos nos diversos ambientes de trabalho.

No Brasil, a Norma Regulamentadora que determina o uso das cores é a de número 26, entretanto, ela se restringe a um texto básico afirmando a obrigatoriedade de seu uso, mas sem discriminar como. Esta tarefa ficou a cargo de normas técnicas que no Brasil, são editadas pela ABNT, entidade responsável pela criação e manutenção das diversas normas técnicas utilizadas nas mais diversas atividades humanas.

As normas técnicas utilizadas para determinar o uso das cores são 2, cito as NBR 6493 e a 7195, ambas em suas versões atualizadas em 2018.

A NBR 6493:2018 é utilizada para o emprego de cores para identificação de tubulações industriais. Ela estabelece o padrão da cor para cada tipo de substância transportada nas tubulações. Como exemplo tem a cor vermelha definida para identificar a tubulação de água que será utilizada no combate a incêndio.



Já a NBR 7195:2018 é utilizada para identificar, sinalizar, advertir, chamar a atenção dos diversos equipamentos, locais e situações de risco nas empresas, com a finalidade de garantir a segurança dos trabalhadores e visitantes das empresas.

A seguir, segue uma tabela com a definição das cores e seu emprego:



Relativo a demarcação da área dos extintores portáteis de incêndio, nos baseamos em outras normas.

Dentre as Normas Regulamentadoras, temos uma que trata do assunto Proteção Contra Incêndio que é a de número 23 e que também se restringe a determinar a obrigatoriedade das empresas em possuir os equipamentos e pessoal devidamente treinado ao combate a incêndio, delegando aos estados a responsabilidade de legislar sobre o assunto de forma mais específica. Ficaria impossível aqui, mencionar a legislação de cada estado e, desta forma, citarei como exemplo a legislação do estado do Rio de Janeiro onde resido.

No Rio de Janeiro, a responsabilidade sobre o assunto fica a cargo do CBMERJ que editou e promulgou o Decreto-Lei nº 247 de 21 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 897/1976 que está preste a ser substituído pelo Decreto nº 42 de 17 de dezembro de 2018 e que entrará em vigor 180 dias após sua publicação, que foi em 26 de dezembro de 2018.

As medidas de segurança contra incêndio e pânico serão regulamentadas pelo CBMERJ por meio de Notas Técnicas com base nos conceitos estabelecidos neste Código, no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Certificação da Qualidade (SINMETRO) e em normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo, ainda, serem complementadas por normas internacionais reconhecidas e aceitas pelo CBMERJ.

Conforme explicado acima, o novo código ainda está em fase de transição, sendo aplicadas todas as normas anteriores. Neste sentido, para a demarcação da área do extintor portátil de incêndio, ainda utilizamos o Decreto nº 897/76 conforme a seguir:

Em seu Capitulo XI, Seção IV, Art. 85, Inciso VI, afirma:

Art. 85 - A localização dos extintores obedecerá aos seguintes princípios:
...
VI - Nas instalações industriais, depósitos, galpões, oficinas e similares, os locais onde os extintores forem colocados serão sinalizados por círculos ou setas vermelhas. A área de 1m² (um metro quadrado) do piso localizada abaixo do extintor será também pintada em vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupada.
...
(grifo meu)

Portanto, a necessidade de demarcar a área dos extintores se faz apenas em instalações industriais, galpões, oficinas e similares. Nos demais estabelecimentos como condomínios, escritórios, e locais que não se enquadrem no referido inciso, não há obrigação da demarcação desta área.



Lixo domestico problema global

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Informativo SMS nº 4

Informativo Nº 4

“Soluções inteligentes para Segurança e Saúde da Empresa e dos Trabalhadores” 



Ano II – nº 4                                                                  Janeiro de 2019


Prezados Leitores:



Com o objetivo de divulgar informações e esclarecer dúvidas relacionados aos temas Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, Meio Ambiente e Bem Estar, seguimos, este mês, com a série de informativo abordando o assunto Ergonomia aplicada a Enfermagem

Lembro que aceitamos sugestões de temas relacionados aos tópicos acima descritos.


Ergonomia aplicada a Enfermagem

O que é Ergonomia?

De maneira resumida, Ergonomia é o estudo da relação do homem e seu ambiente de trabalho. Este ambiente de trabalho pode oferecer riscos à saúde física e mental do trabalhador e, portanto, deve ser avaliado e analisado para a implementação das medidas corretivas das situações de riscos.

Desta forma, a Ergonomia considera os fatores Biomecânicos, Mobiliários/Equipamentos, Organizacionais, Ambientais e Psicossociais/Cognitivos.

Esses fatores isolados ou combinados podem levar o trabalhador a desenvolver doenças físicas e/ou mentais que podem levá-lo a afastar-se do trabalho e, até mesmo, aposentar-se por invalidez.

O trabalho não precisa, necessariamente, estar associado à possibilidade de ocorrer algum acidente grave para que haja um risco ergonômico: a impossibilidade de realizar o trabalho de forma cômoda e agradável já é considerada um problema para a ergonomia.

Legislação no Brasil:

Em 08 de junho de 1978 foi publicada a Portaria 3.214/78 que institui as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho e dentre as normas, a de número 17 que trata especificamente de Ergonomia e que teve sua última atualização em 21 de junho de 2007.

Em 2005, com a publicação da Norma Regulamentadora de número 32 (NR 32) do Ministério do Trabalho, foram estabelecidos os princípios para implementação de medidas de proteção e prevenção dos profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde. Antes disso, eles estavam inseridos de forma genérica e fragmentados nas outras leis, sem que fossem considerados os diferenciais da área.

Os principais riscos ergonômicos na enfermagem:

Toda profissão apresenta riscos em maior ou menor quantidade e intensidade, como os riscos Físicos, Químicos, Biológicos, Ergonômicos e de Acidente, e a maioria dos profissionais de saúde não se atentam aos riscos a que são expostos diariamente.

Os principais riscos ergonômicos na enfermagem são os seguintes riscos específicos:
·         Estresse;
·         Longas jornadas de trabalho;
·         Duplo emprego;
·         Esforço físico ao lidar com pacientes que apresentam limitação de movimentos;
·         Mobiliários não adaptados ao trabalhador;
·         Postura inadequada para exercer o trabalho;
·         Riscos de lesões músculo-esquelético;
·         Dentre outros.

O que fazer então?

O Ergonomista é o profissional que irá realizar os levantamentos específicos para cada estabelecimento, pois apesar de os riscos serem praticamente os mesmos, em linhas gerais, cada estabelecimento tem suas características específicas, e até mesmo de um setor para outro no mesmo estabelecimento, pode haver variações nestes riscos, sem contar com o fator humano que é a razão primordial. As caraterísticas antropométricas, psicossociais e cognitivos de cada ser humano são únicas e devem entrar na equação da Ergonomia.

Portanto, há a necessidade de fazer os levantamentos individualmente nos postos de trabalho e com cada profissional, para analisar e estudar os seus riscos e efeitos sobre o trabalhador, apontando as soluções através da elaboração de documentos como a Avaliação Ergonômica do Trabalho – AET ou o Laudo Ergonômico e, a partir daí, implementar as soluções indicadas pelo profissional habilitado, ou seja, um Ergonomista.

No que se refere aos riscos Biomecânicos e Mobiliários/Equipamentos, atualmente as pesquisas e os fabricantes de mobiliários hospitalares tem desenvolvido equipamentos que auxiliam e minimizam os problemas posturais e de levantamento e transporte dos pacientes, seja entre macas, seja para outros setores dentro dos hospitais.

Quanto aos riscos Organizacionais, Ambientais e Psicossociais/Cognitivos, estes só dependem de uma boa gestão de enfermagem que considere o trabalhador como peça fundamental a atividade de atenção a saúde.

Finalizando, quando os gestores dos estabelecimentos de saúde se conscientizarem que um profissional saudável, tanto física como mentalmente, é sinônimo de excelência na prestação de serviço e garantia de satisfação do paciente, passaremos a ter um ambiente de trabalho mais saudável não só para os pacientes, como também para os profissionais como os Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem.

Abaixo alguns exemplos de mobiliários/equipamentos hospitalares com foco ergonômico:



quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Resumo da MP 870 que interessa aos profissionais de SST


Caros Colegas Prevencionistas,

Com a posse do novo governo federal, e com um de seus primeiros atos a promulgação da MP 870, nossas relações com o antigo Ministério do Trabalho e Ministério da Fazenda e Previdência Social passam, de acordo com o Art. 83, ao controle dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cidadania e da Economia.

Sendo de nosso mais direto interesse, o que coube ao Ministério da Economia, os quais grifei no texto que segue:

"Art. 83. As competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)      a Coordenação-Geral de Imigração;
b)      a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c)      o Conselho Nacional de Imigração;

II - para o Ministério da Cidadania:
a)      a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b)      o Conselho Nacional de Economia Solidária; e

III - para o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos."

Competências do Ministério da Economia

"Ministério da Economia

Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Economia:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a)      da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b)      das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c)      da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d)      da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e)      da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f)       da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;
V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;
IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;
X - o Conselho Monetário Nacional;
XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX - o Conselho Nacional de Previdência;
XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;
XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIII - até uma Secretaria.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal."