Caros Colegas Prevencionistas,
Com a posse do novo governo federal, e com
um de seus primeiros atos a promulgação da MP 870, nossas relações com o antigo
Ministério do Trabalho e Ministério da Fazenda e Previdência Social passam, de
acordo com o Art. 83, ao controle dos Ministérios da Justiça e Segurança
Pública, da Cidadania e da Economia.
Sendo de nosso mais direto interesse, o que
coube ao Ministério da Economia, os quais grifei no texto que segue:
"Art. 83. As competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do
Trabalho existentes na data de publicação desta Medida
Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas
regimentais:
I - para o Ministério da Justiça e Segurança
Pública:
a) a
Coordenação-Geral de Imigração;
b) a
Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) o
Conselho Nacional de Imigração;
II - para o Ministério da Cidadania:
a) a
Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o
Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III - para
o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos
colegiados.
Parágrafo único. O Ministério da Economia
prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até que
haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato
conjunto dos Ministros de Estado envolvidos."
Competências
do Ministério da Economia
"Ministério
da Economia
Art. 31. Constitui área de competência do
Ministério da Economia:
I - moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência
privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e
arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e
contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas
interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com
governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e
administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio
exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas
para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as
competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por
meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das
operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da
venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da
venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação,
alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio
de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento
antecipado do preço;
e) da
venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de
sorteio; e
f) da
exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X
- previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico
nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos
socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração
de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação
do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de
recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação
de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de
projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos de informação e
informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação
e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais
federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da
indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
XXIII
- metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos
programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa
comercial;
XXVII - participação em negociações
internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à
microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e
das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de
empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração
de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a
modernização das relações de trabalho;
XXXIII
- fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das
sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV
- política salarial;
XXXV
- formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI
- segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII
- regulação profissional.
Parágrafo único. Nos conselhos de
administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas
subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre
haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 32. Integram a estrutura básica do
Ministério da Economia:
I - a Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com
até quatro Secretarias;
IV
- a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma
Subsecretaria-Geral;
V
- a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VI - a Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de
Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;
IX - a Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;
X - o Conselho Monetário Nacional;
XI - o Conselho Nacional de Política
Fazendária;
XII - o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho Nacional de Seguros
Privados;
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XV - o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais;
XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação
de Créditos ao Exterior;
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência
Complementar;
XIX - a Câmara de Recursos da Previdência
Complementar;
XX
- o Conselho Nacional de Previdência;
XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;
XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comissão Nacional de
Classificação;
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração;
XXV
- o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação;
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de
Comércio Exterior;
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência
Social;
XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIII - até uma Secretaria.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se
referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de
composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder
Executivo federal."
Nenhum comentário:
Postar um comentário