quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Resumo da MP 870 que interessa aos profissionais de SST


Caros Colegas Prevencionistas,

Com a posse do novo governo federal, e com um de seus primeiros atos a promulgação da MP 870, nossas relações com o antigo Ministério do Trabalho e Ministério da Fazenda e Previdência Social passam, de acordo com o Art. 83, ao controle dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cidadania e da Economia.

Sendo de nosso mais direto interesse, o que coube ao Ministério da Economia, os quais grifei no texto que segue:

"Art. 83. As competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)      a Coordenação-Geral de Imigração;
b)      a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c)      o Conselho Nacional de Imigração;

II - para o Ministério da Cidadania:
a)      a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b)      o Conselho Nacional de Economia Solidária; e

III - para o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos."

Competências do Ministério da Economia

"Ministério da Economia

Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Economia:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a)      da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b)      das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c)      da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d)      da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e)      da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f)       da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;
V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;
IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;
X - o Conselho Monetário Nacional;
XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX - o Conselho Nacional de Previdência;
XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;
XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIII - até uma Secretaria.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal."


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