Caros Colegas Prevencionistas,
Aproveitando a oportunidade em
que um de meus alunos indagou-me sobre embasamento legal do uso de cores na
Segurança do Trabalho e, especificamente sobre a demarcação da área do extintor
de incêndio, discorro abaixo sobre o assunto:
O uso das cores na Segurança do
Trabalho é amplamente empregado no sentido de sinalizar, advertir, chamar a
atenção e identificar as diversas situações que se faz necessário garantir a
segurança de todos nos diversos ambientes de trabalho.
No Brasil, a Norma
Regulamentadora que determina o uso das cores é a de número 26, entretanto, ela
se restringe a um texto básico afirmando a obrigatoriedade de seu uso, mas sem
discriminar como. Esta tarefa ficou a cargo de normas técnicas que no Brasil,
são editadas pela ABNT, entidade responsável pela criação e manutenção das
diversas normas técnicas utilizadas nas mais diversas atividades humanas.
As normas técnicas utilizadas
para determinar o uso das cores são 2, cito as NBR 6493 e a 7195, ambas em suas
versões atualizadas em 2018.
A NBR 6493:2018 é utilizada para
o emprego de cores para identificação de tubulações industriais. Ela estabelece
o padrão da cor para cada tipo de substância transportada nas tubulações. Como
exemplo tem a cor vermelha definida para identificar a tubulação de água que
será utilizada no combate a incêndio.
Já a NBR 7195:2018 é utilizada
para identificar, sinalizar, advertir, chamar a atenção dos diversos
equipamentos, locais e situações de risco nas empresas, com a finalidade de
garantir a segurança dos trabalhadores e visitantes das empresas.
A seguir, segue uma tabela com a
definição das cores e seu emprego:
Relativo a demarcação da área dos
extintores portáteis de incêndio, nos baseamos em outras normas.
Dentre as Normas
Regulamentadoras, temos uma que trata do assunto Proteção Contra Incêndio que é
a de número 23 e que também se restringe a determinar a obrigatoriedade das
empresas em possuir os equipamentos e pessoal devidamente treinado ao combate a
incêndio, delegando aos estados a responsabilidade de legislar sobre o assunto
de forma mais específica. Ficaria impossível aqui, mencionar a legislação de
cada estado e, desta forma, citarei como exemplo a legislação do estado do Rio
de Janeiro onde resido.
No Rio de Janeiro, a
responsabilidade sobre o assunto fica a cargo do CBMERJ que editou e promulgou
o Decreto-Lei nº 247 de 21 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº
897/1976 que está preste a ser substituído pelo Decreto nº 42 de 17 de dezembro
de 2018 e que entrará em vigor 180 dias após sua publicação, que foi em 26 de
dezembro de 2018.
As medidas de segurança contra
incêndio e pânico serão regulamentadas pelo CBMERJ por meio de Notas Técnicas
com base nos conceitos estabelecidos neste Código, no Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Certificação da Qualidade (SINMETRO) e em normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo, ainda,
serem complementadas por normas internacionais reconhecidas e aceitas pelo
CBMERJ.
Conforme explicado acima, o novo
código ainda está em fase de transição, sendo aplicadas todas as normas
anteriores. Neste sentido, para a demarcação da área do extintor portátil de
incêndio, ainda utilizamos o Decreto nº 897/76 conforme a seguir:
Em seu Capitulo XI, Seção IV,
Art. 85, Inciso VI, afirma:
Art. 85 - A localização dos extintores
obedecerá aos seguintes princípios:
...
VI - Nas instalações industriais, depósitos,
galpões, oficinas e similares, os locais onde os extintores forem colocados
serão sinalizados por círculos ou setas vermelhas. A área de 1m² (um metro quadrado) do piso localizada abaixo do extintor
será também pintada em vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupada.
...
(grifo meu)
Portanto, a necessidade de
demarcar a área dos extintores se faz apenas em instalações industriais,
galpões, oficinas e similares. Nos demais estabelecimentos como condomínios,
escritórios, e locais que não se enquadrem no referido inciso, não há obrigação
da demarcação desta área.
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