quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Base legal para uso das cores na Segurança do Trabalho


Caros Colegas Prevencionistas,


Aproveitando a oportunidade em que um de meus alunos indagou-me sobre embasamento legal do uso de cores na Segurança do Trabalho e, especificamente sobre a demarcação da área do extintor de incêndio, discorro abaixo sobre o assunto:

O uso das cores na Segurança do Trabalho é amplamente empregado no sentido de sinalizar, advertir, chamar a atenção e identificar as diversas situações que se faz necessário garantir a segurança de todos nos diversos ambientes de trabalho.

No Brasil, a Norma Regulamentadora que determina o uso das cores é a de número 26, entretanto, ela se restringe a um texto básico afirmando a obrigatoriedade de seu uso, mas sem discriminar como. Esta tarefa ficou a cargo de normas técnicas que no Brasil, são editadas pela ABNT, entidade responsável pela criação e manutenção das diversas normas técnicas utilizadas nas mais diversas atividades humanas.

As normas técnicas utilizadas para determinar o uso das cores são 2, cito as NBR 6493 e a 7195, ambas em suas versões atualizadas em 2018.

A NBR 6493:2018 é utilizada para o emprego de cores para identificação de tubulações industriais. Ela estabelece o padrão da cor para cada tipo de substância transportada nas tubulações. Como exemplo tem a cor vermelha definida para identificar a tubulação de água que será utilizada no combate a incêndio.



Já a NBR 7195:2018 é utilizada para identificar, sinalizar, advertir, chamar a atenção dos diversos equipamentos, locais e situações de risco nas empresas, com a finalidade de garantir a segurança dos trabalhadores e visitantes das empresas.

A seguir, segue uma tabela com a definição das cores e seu emprego:



Relativo a demarcação da área dos extintores portáteis de incêndio, nos baseamos em outras normas.

Dentre as Normas Regulamentadoras, temos uma que trata do assunto Proteção Contra Incêndio que é a de número 23 e que também se restringe a determinar a obrigatoriedade das empresas em possuir os equipamentos e pessoal devidamente treinado ao combate a incêndio, delegando aos estados a responsabilidade de legislar sobre o assunto de forma mais específica. Ficaria impossível aqui, mencionar a legislação de cada estado e, desta forma, citarei como exemplo a legislação do estado do Rio de Janeiro onde resido.

No Rio de Janeiro, a responsabilidade sobre o assunto fica a cargo do CBMERJ que editou e promulgou o Decreto-Lei nº 247 de 21 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 897/1976 que está preste a ser substituído pelo Decreto nº 42 de 17 de dezembro de 2018 e que entrará em vigor 180 dias após sua publicação, que foi em 26 de dezembro de 2018.

As medidas de segurança contra incêndio e pânico serão regulamentadas pelo CBMERJ por meio de Notas Técnicas com base nos conceitos estabelecidos neste Código, no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Certificação da Qualidade (SINMETRO) e em normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo, ainda, serem complementadas por normas internacionais reconhecidas e aceitas pelo CBMERJ.

Conforme explicado acima, o novo código ainda está em fase de transição, sendo aplicadas todas as normas anteriores. Neste sentido, para a demarcação da área do extintor portátil de incêndio, ainda utilizamos o Decreto nº 897/76 conforme a seguir:

Em seu Capitulo XI, Seção IV, Art. 85, Inciso VI, afirma:

Art. 85 - A localização dos extintores obedecerá aos seguintes princípios:
...
VI - Nas instalações industriais, depósitos, galpões, oficinas e similares, os locais onde os extintores forem colocados serão sinalizados por círculos ou setas vermelhas. A área de 1m² (um metro quadrado) do piso localizada abaixo do extintor será também pintada em vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupada.
...
(grifo meu)

Portanto, a necessidade de demarcar a área dos extintores se faz apenas em instalações industriais, galpões, oficinas e similares. Nos demais estabelecimentos como condomínios, escritórios, e locais que não se enquadrem no referido inciso, não há obrigação da demarcação desta área.


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